Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:5877/2019
    1.1. Anexo(s)6973/2010, 2087/2011, 12844/2011, 11605/2012, 5577/2017, 9104/2017, 11232/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2087/2011 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2010
3. Responsável(eis):EMIVALDO PIRES DE SOUZA - CPF: 48525685100
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto ADAUTON LINHARES DA SILVA
7. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)
RICARDO AYRES DE CARVALHO (OAB/TO Nº 2880)
RONICIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB/TO Nº 4613)

8. PARECER Nº 2905/2020-COREA

Trata-se de Ação de Revisão interposta pelo senhor Emivaldo Pires de Souza, Presidente da Câmara de Porto Nacional, à época, por meio de sua procuradora constituída, Ronícia Teixeira da Silva – OAB/TO nº 4613, em face do Acórdão TCE/TO nº 834/2012 – 2ª Câmara, exarado nos autos nº 2087/2011, que julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de Porto Nacional referente ao exercício de 2010.

Antes da tramitação da presente Ação de Revisão, visando modificar o Acórdão nº. 834/2012 -TCE – 2ª Câmara, o responsável manejou outros recursos, dentre eles o Recurso Ordinário nº 11605/2012, o qual foi provido parcialmente, os Embargos de Declaração nº 5577/2017 que foi indeferido liminarmente. Além disso, também foi protocolada a Ação de Revisão nº 9104/2017, que foi parcialmente provida e o Pedido de Reconsideração nº 11232/2018 que foi indeferido liminarmente.

Embora parcialmente modificado o Acórdão de nº. 834/2012 -TCE – 2ª Câmara, remanesceu uma das irregularidades que ensejou o julgamento irregular das contas, qual seja, o pagamento indevido de sessões extraordinárias (item 15 do Voto condutor do Acórdão), no valor RS 78.019,77 (item 3.4 do Relatório de Auditoria, Processo n° 12844/2011).

Os presentes autos foram sorteados a 1ª Relatoria, conforme demonstra o extrato de decisão de nº. 1929/2019-SEPLE, evento 5.

Por meio do Expediente nº 11664/2020, evento 21, o responsável busca incidentalmente a concessão da tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo à presente Ação da Revisão, com fundamento na probabilidade de provimento da ação e no risco de dano irreparável com a manutenção dos efeitos do acórdão impugnado, haja vista a ameaça de indeferimento do seu pedido de registro de candidatura ao cargo eletivo de Vice-Prefeito. Além disso, invoca em sua fundamentação precedentes deste Tribunal que foram ratificados em sessão plenária, concedendo o efeito suspensivo requerido.

O Conselheiro Relator destes autos, por meio do Despacho nº 519/2020 concedeu, em “caráter excepcionalíssimo”, a tutela provisória de urgência postulada por meio do Expediente nº 11664/2020, evento 21,  para o fim de suspender integralmente os efeitos do Acórdão nº. 834/2012 -TCE – 2ª Câmara, proferido na Prestação de Contas nº 2087/2011, parcialmente reformado pela Resolução nº 208/2017 - TCE/TO - Pleno - 26/04/2017 e pela Resolução nº 518/2018 - TCE/TO - Pleno - 07/11/2018. Tal medida foi ratificada pelo Plenário desta Corte através da Resolução nº 743/2020 – Pleno, evento 28.

Como a decisão constante dos autos tratou apenas da concessão da tutela provisória de urgência visando atribuir o efeito suspensivo ao pedido revisional, os autos voltaram a tramitar pelos Setores instrutivos deste Órgão visando a análise do mérito do pedido revisional.

A Coordenadoria de Recursos, através da Análise de Recurso nº 184/2020-COREC, evento 35, apresentou o entendimento de que a Ação de Revisão em apreço, não merece ser conhecida, visto que não está calcada em documentação apta à repropositura do pedido revisional nos termos do parágrafo único do art. 61 da LOTCE.

Vieram os autos para análise deste Conselheiro Substituto.

É o breve relatório.

ANÁLISE DO MÉRITO

 A ação de revisão prevista no artigo 61 e seguinte da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), não trata de uma modalidade de recurso e sim de uma ação autônoma, vez que não se encontra incorporada no rol de recursos previstos no artigo 42 da mesma Lei e possui um capítulo próprio para tratamento de sua interposição e processamento, qual seja, o capítulo VII – Da Ação de Revisão, artigos 61 a 64.

 Esclarecido tal fato, importa consignar que por se tratar de uma ação autônoma seu rito e processamento dependem do impetrante conseguir provar que o fundamento se amolda ao rol taxativo do artigo 62 da Lei Orgânica, que prevê:

"Art. 62.  A revisão somente terá por fundamento:

I - erro de cálculo nas contas;

II - omissão ou erro de classificação de qualquer verba;

III - falsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão;

IV - superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.

Parágrafo único. A falsidade de documento demonstrar-se-á por meio de decisão definitiva proferida em Juízo Cível ou Criminal, conforme o caso, ou será deduzida e provada no processo de revisão, garantido pleno direito de defesa."

A Coordenadoria de Recursos deste Tribunal, ao analisar o caso consignou o seguinte entendimento por meio da Análise de Recurso nº 184/2020:

“...Consigno todo o respeito e acatamento ao entendimento exarado pela Primeira Relatoria, mas mantenho meu posicionamento pela inadmissibilidade da presente revisional por entender não se subsumir ao parágrafo único do art. 61 e inciso IV do art. 62, todos da LOTCE, pelos motivos já expostos na análise de recurso nº 357/2019 (evento 8) e pelos fundamentos que serão explanados nas linhas abaixo.

(...)

Portanto, embora o douto relator do feito entenda que precedentes anteriores desta Corte sejam aptos para estribar o manejo da ação de revisão aviada com fulcro no inciso IV do art. 62 da LOTCE/TO, sobretudo em vista de um eventual dissenso no entendimento deste Sodalício sobre o tema afeto ao caso, filio-me, data maxima venia, à jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal e do TCU que se formaram, consoante demonstrado, pela inadmissibilidade da espécie documental apresentada com a exordial desta irresignação e do argumento de dissenso jurisprudencial para sustentar a pretensão revisional.

Por fim,  friso que esta circunstância ganha especial relevo na espécie, na medida em que se trata da segunda ação de revisão aviada em face de uma mesma decisão pelo mesmo autor, que, consoante o regramento contido no parágrafo único do art. 61 da LOTCE/TO, reclama, inexoravelmente, o suporte em documento novo para sua admissão, o que, a meu sentir, não se verificou no presente caso.(...)”

A Ação de Revisão em apreço se volta ao debate da irregularidade remanescente, que ensejou o julgamento irregular das contas, qual seja, o pagamento indevido de sessões extraordinárias (item 15 do Voto condutor do Acórdão), no valor RS 78.019,77 (item 3.4 do Relatório de Auditoria, Processo n° 12844/2011).

O autor pleiteia o conhecimento e provimento da presente ação, sustentando, para tanto,  que: a) a irregularidade atinente ao pagamento por realização de sessões extraordinárias no valor de R$ 78.019,77 (setenta e oito mil, dezenove reais e setenta e sete centavos) decorreu de mero equívoco na apreciação das justificativas apresentadas, bem como pela incorreta valoração dos documentos probatórios; b) fez juntar documentos consistentes em Resoluções que previram pagamentos de sessões extraordinárias na Câmara de Porto Nacional; c) há precedentes desta Corte que julgaram regulares com ressalvas a mesma irregularidade em questão; d) é plenamente possível o pagamento de verba decorrente da participação em sessão extraordinária a parlamentares; e) não houve dolo quanto ao pagamento das verbas em tela.

O entendimento apresentado no Voto do Acórdão combatido foi o seguinte:

(...)

Sobre o assunto sessão extraordinária paga aos Vereadores, dispõe o §7º do artigo 57 da Constituição Federal que:

Art.57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e  de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°50, de 2006).

(...)

§7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do §8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°50. de 2006).

É importante ressaltar que o texto constitucional introduzido pela EC19/1998, prevê que os detentores de mandato eletivo, além de outros membros dos Três Poderes da República serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, vejamos:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN n° 2.135-4)

(...)

§4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de  qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.(Incluído pela Emenda Constitucional n° 19 de 1998)

Sobre o tema, este Tribunal apresenta jurisprudência da qual destaco a seguinte:

"i- Pagamento indevido aos vereadores relativo à sessão extraordinária realizada no mês de janeiro/2008 na quantia de R$11.200,00 (onze mil e duzentos reais), contrariando o disposto no artigo 57, §7° da Constituição Federal, de acordo com o item 18 do relatório de auditoria às fls.18.

(...)

III – Imputar débito no valor de R$ 64.284,36 (sessenta e quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos) ao senhor Raucil Aparecido do Espírito Santo, em face das irregularidades apontadas no item 11.5, "d", "h" e "i" do Voto, referentes a  despesas ilegítimas com juros e multas, pagamento a maior de subsídios de vereadores e despesas com sessões extraordinárias, cujo valor deverá ser recolhido aos cofres do Tesouro Municipal"; (Processo n° 1494/2009, Acórdão n° 772/2012 - TCE –Primeira Câmara).

In casu, pela análise dos documentos apresentados pelo responsável e tendo em vista que essas despesas não podem ser remuneradas, entendo irregular este item, passível de imputação de débito. (...)

Conforme defendeu o voto que fundamentou a Resolução nº 518/2018, do processo de Ação de Revisão 9104/2017, que versava sobre o mesmo assunto:

“(...) ao verificar a documentação ofertada pelo recorrente percebe-se que a Prefeitura Municipal empenhou os valores a favor da Câmara Municipal de Porto Nacional – TO. Ora, se referidos valores foram creditados à conta da Câmara Municipal, é certo que o gestor à época, adotou medidas para efetuar o pagamento, empenhando, liquidando e quitando os valores pagos aos vereadores. Não podemos confundir o pagamento das sessões extraordinárias com o repasse efetuado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo. (...)”

Pelas razões expendidas nota-se que o ponto levantado novamente na presente Ação de Revisão, acerca do pagamento indevido de sessões extraordinárias, já fora amplamente debatido, e não vislumbro razões para que as argumentações do recorrente mereçam prosperar.

ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 143, inciso III da Lei Orgânica nº 1.284/2001, este Conselheiro Substituto, sugere ao Conselheiro Relator que sejam adotados os seguintes procedimentos:

I - Conhecer a presente demanda, interposta tempestivamente e por parte legítima, senhor Emivaldo Pires de Souza, Presidente da Câmara de Porto Nacional, à época;

II – Negar provimento à Ação de Revisão em apreço, mantendo os termos do do Acórdão nº. 834/2012 -TCE – 2ª Câmara, proferido na Prestação de Contas nº 2087/2011, parcialmente reformado pela Resolução nº 208/2017 - TCE/TO - Pleno - 26/04/2017 e pela Resolução nº 518/2018 - TCE/TO - Pleno - 07/11/2018.

III - Determinar a publicação da r. decisão no Boletim Oficial deste Tribunal e na página deste órgão na Internet, para a publicidade necessária à eficácia dos atos do Poder Público;

Encaminhe-se ao Ministério Público de Contas para os fins de mister, após a respectiva Relatoria.

Salvo Melhor Juízo, é o parecer.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de outubro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 03/11/2020 às 08:34:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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